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Defeso na bacia do rio São Francisco começou no dia 1º de novembro

<p style="text-align: justify;">Começou no sábado, dia 1°, o Período do Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Determinado pela Portaria Nº 50, de 5 de Novembro De 2007, o período de defeso é anual, e vai de 1° de novembro a 28 de fevereiro. Segundo Portaria do Ibama, o período de defeso é necessário para garantir a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco, que inclui o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Aos infratores do período do defeso serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº - 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.</p> <p style="text-align: justify;"><strong>Confira abaixo a portaria nº 50 (clique leia mais)<br /></strong></p> <p style="text-align: justify;"> </p>

Por Redação

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PORTARIA Nº 50, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRODO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art.22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,

 

Considerando o DecretºLei nº 221, de 28 de fevereiro de1967, e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

 

Considerando que as lagoas marginais são caracterizadas como áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; e,

 

Considerando, ainda, o que consta do Processo nº02001004386/2003-03, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

 

§1º O período de defeso é anual, de 1º de novembro a 28 de fevereiro.

 

§2º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade apetrecho, nas lagoas marginais de 1º de novembro a 30 de abril.

 

§3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade apetrecho, até a distância de 1000m (um mil metros) a montante e ajusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

 

§4º Proibir a pesca até 500m (quinhentos metros) das confluências de rios.

 

§5º Permitir a pesca nas modalidades desembarcada e embarcada, nos rios e reservatórios da bacia, utilizando linha de mão ouvara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

 

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

 

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e,

 

II - lagoa marginal: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

 

Art 3º Permitir, na pesca profissional:

 

I - tarrafa para captura de isca com comprimento de malha entre 20mm (vinte milímetros) e 30mm (trinta milímetros), medidos entre nós opostos e altura máxima de 2m (dois metros) e com fio de diâmetro máximo de 0,20mm (zero vírgula dois milímetros);

II - rede de malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros),medidos entre nós opostos, no reservatório de Três Marias, em Minas Gerais;

 

III - no trecho compreendido entre a jusante da barragem de Xingó até a foz do rio São Francisco:

 

a) rede para captura de pilombeta (Anchoasp.) com comprimento de malha entre 12 mm (doze milímetros) e 20 mm (vinte milímetros), medidos entre nós opostos; e

 

b) covo com 20mm (vinte milímetros) de espaçamento entre talas para captura de camarões de água doce.

 

IV - a captura, transporte e armazenamento em qualquer quantidade, das espécies: pilombeta (Anchoasp.); pescada-dºPiauí (Plagioscionsquamosissimus); tucunaré (Cichla spp.); tilápia (Oreochromisspp. e Tilapia sp.); bagre-africano (Clarias spp.); apaiari(Astronotusocellatus); tambaqui (Colossomamacropomum); pacu caranha (Piaractusmesopotamicus), carpas (todas as espécies), pirambeba (Serrasalmusbrandtii), piranha (Pygocentruspiraya), traíra (Hopliasmalabaricus), trairão (HopliasLacerdae) e o híbrido Tambacu,utilizando somente os petrechos mencionados no § 5º , art. 1º , desta Portaria.

 

Art. 4º Proibir a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

 

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

 

Art. 5º Para efeito desta Portaria entende-se por:

 

I - espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

 

II - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduz ida em águas brasileiras; e,

 

III - híbrido: organismo resultante do cruzamento entre duas espécies distintas.

 

Art. 6º Nos rios e reservatórios da bacia do rio São Francisco,o limite de captura e transporte será de 5kg (cinco quilos) de peixes mais um exemplar, por pescador registrado, permissionado,licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº s 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de1995.

 

§ 1º A cota a que se refere o caput deste art. é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade.

 

§ 2º Fica vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido.

 

§ 3º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação especifica.

 

Art. 7º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento dos peixes nativos ou híbridos, provenientes de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros somente serão permitidos se acompanhados por documento fiscal ou comprovação de origem.

 

Art. 8º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria serão considerados de uso proibido, não podendo também serem mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

 

Art. 9º Fixar o quinto dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração, ao órgão competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais, e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

 

Art. 10° Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão competente.

 

Art. 11° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

 

Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13° Revoga-se a Portaria nº 48, de 27 de outubro de2005.